A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu duas modalidades de encerramento consensual da relação de trabalho que não existiam antes:
Os dois institutos são frequentemente confundidos, mas servem a finalidades distintas. Este artigo separa os dois, descreve requisitos, vantagens e riscos, e indica os contextos em que cada modalidade é tecnicamente recomendável para a empresa.
O material é informativo. A decisão concreta de utilizar uma ou outra forma depende de análise individualizada do caso.
É uma forma de extinção do contrato em que as duas partes manifestam vontade de encerrar a relação. Não é justa causa, não é dispensa sem justa causa, não é pedido de demissão. É uma quinta modalidade, criada em 2017.
O texto do art. 484-A é objetivo:
"O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I - por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/1990; II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. § 1º A extinção do contrato prevista neste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036/1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. § 2º A extinção do contrato por acordo prevista neste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego."
Comparativo entre a dispensa sem justa causa, a rescisão por mútuo acordo e o pedido de demissão:
| Verba | Sem justa causa | Mútuo acordo (484-A) | Pedido de demissão |
|---|---|---|---|
| Aviso prévio indenizado | 100% | 50% | Não devido (ou trabalhado) |
| Multa de 40% sobre FGTS | 100% | 20% (metade) | Não devida |
| Saque do FGTS | 100% | 80% | Não permitido |
| Seguro-desemprego | Sim | Não | Não |
| Saldo de salário | 100% | 100% | 100% |
| 13º proporcional | 100% | 100% | 100% |
| Férias proporcionais + 1/3 | 100% | 100% | 100% |
| Férias vencidas + 1/3 | 100% | 100% | 100% |
A diferença é mais simples do que parece. O empregado abre mão de metade do aviso prévio, metade da multa do FGTS e do direito ao seguro-desemprego. Em contrapartida, ganha acesso a 80% do FGTS depositado, em vez de zero (no pedido de demissão).
Para a empresa, o ganho é justamente o inverso: paga menos aviso e menos multa, mantendo o restante das verbas. A relação termina formalmente, com baixa em CTPS, mas sem o custo total da dispensa imotivada.
O instituto se ajusta a algumas situações específicas:
O 484-A é frequentemente atacado depois, com alegação de vício de vontade (coação, fraude, simulação). A jurisprudência tem decidido caso a caso, mas há diretrizes consolidadas:
Se houver suspeita de pressão ou de informações inadequadas ao empregado, a recomendação técnica é não utilizar o 484-A e considerar a dispensa sem justa causa com possível incentivo financeiro proporcional.
Quando há litígio entre empregado e empregador que pode evoluir para uma reclamação trabalhista, as partes podem formalizar acordo e levá-lo à Justiça do Trabalho para chancela do juiz, sem instaurar processo contencioso.
O procedimento está nos arts. 855-B a 855-E da CLT:
"Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. § 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria."
Para que o acordo possa ser homologado pelo Judiciário, é necessário cumprir, simultaneamente:
A homologação extrajudicial não é instituto para uso ordinário em qualquer rescisão. A jurisprudência tem sido vigilante quanto a alguns desvios:
Quando o juiz rejeita a homologação, o efeito é grave: o acordo perde a chancela judicial e a empresa fica exposta a uma reclamação posterior cuja defesa se torna mais difícil (porque o pagamento já foi feito e a quitação não foi reconhecida).
A homologação extrajudicial se ajusta a situações em que:
| Critério | Mútuo acordo (484-A) | Homologação extrajudicial (855-B) |
|---|---|---|
| Quando se aplica | Encerramento consensual do contrato | Resolução de litígio (com ou sem rescisão concomitante) |
| Necessita de juiz? | Não. Formalização em RH/eSocial. | Sim. Petição conjunta ao juízo. |
| Advogados | Não exigidos formalmente | Exigidos, e devem ser distintos |
| Verbas | Tabela do art. 484-A | Negociada entre as partes |
| Seguro-desemprego | Empregado não tem | Depende do contexto |
| Saque do FGTS | 80% | Depende do contexto |
| Natureza | Modalidade rescisória | Título executivo judicial |
| Quitação | Limitada às verbas pagas | Pode ser ampla, validada pelo juiz |
Empregada quer sair para abrir negócio próprio, empresa está satisfeita com o trabalho e disposta a colaborar. Pedido de demissão é desfavorável (sem FGTS, sem aviso). Dispensa sem justa causa é desfavorável para a empresa (custo total). 484-A se ajusta: empregada recebe metade do aviso, metade da multa e saque de 80% do FGTS; empresa paga menos.
Empregado que está saindo argumenta que tem horas extras não pagas dos últimos 3 anos. Empresa entende que parte tem razão. Querem encerrar sem litígio. 855-B se ajusta: petição conjunta, advogados distintos, valor negociado das horas extras controvertidas, quitação ampla validada pelo juiz.
Empresa decide reduzir quadro. Não se trata de litígio individual. 484-A pode ser oferecido aos que tiverem interesse, com a maioria sendo dispensa sem justa causa para os que não aceitarem. 855-B não cabe: não há controvérsia individualizada.
Discussão real sobre se cargo era de confiança ou não, com impacto em jornada e enquadramento. Empresa não quer correr risco de reclamação. 855-B é o instrumento adequado — descrição clara da controvérsia, valor acordado, quitação ampla, chancela judicial.
O art. 484-A e o art. 855-B são instrumentos modernos da legislação trabalhista, criados pela Reforma de 2017, que oferecem caminhos consensuais com regimes distintos.
Cada instituto tem seu domínio. Usar um pelo outro, ou ambos sem critério, tende a gerar mais problema do que segurança. Análise específica da situação concreta, com leitura do contrato, do contexto da relação e do desfecho pretendido, é o passo necessário para identificar a forma adequada.
Para análise individualizada da modalidade adequada ao caso da sua empresa, é possível agendar reunião preliminar — atendimento individualizado, honorários definidos em contrato.
Viviani Veloso — Advogada (OAB/SP nº 262.546), psicanalista clínica e consultora em direito trabalhista. Material informativo, em conformidade com o Provimento OAB 205/2021. Não constitui consulta jurídica.
Para análise específica do contexto da sua empresa, com identificação de pontos de atenção e recomendações individualizadas, é possível agendar uma reunião preliminar.
Material informativo. Em conformidade com o Provimento OAB nº 205/2021. Não constitui consulta jurídica. Viviani Veloso — Advogada inscrita na OAB/SP nº 262.546.