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Controle de Jornada e Ponto Eletrônico: o que mudou com a Portaria MTE 671/2021

A Portaria MTE 671/2021 consolidou as regras de controle de jornada e ponto eletrônico no Brasil. Quem é obrigado a manter registro, quais sistemas são aceitos (REP-A, REP-P, REP-C), regras do banco de horas, tratamento do teletrabalho, tolerâncias e penalidades em caso de descumprimento.

20 de fev. de 2026
14 min

Controle de Jornada e Ponto Eletrônico: o que mudou com a Portaria MTE 671/2021

A Portaria MTE 671, de 8 de novembro de 2021, consolidou e atualizou as regras de controle de jornada e de ponto eletrônico no Brasil, substituindo a antiga Portaria 1.510/2009 e incorporando ajustes para a realidade do trabalho híbrido e do teletrabalho. A norma é o referencial técnico hoje vigente para empresas, fiscais do trabalho e a Justiça do Trabalho.

Este artigo apresenta o panorama da Portaria: quem é obrigado a manter registro, quais sistemas são aceitos, como funciona o banco de horas regulamentado, o tratamento do teletrabalho, as tolerâncias permitidas e as penalidades em caso de descumprimento.

Material informativo, em conformidade com o Provimento OAB 205/2021. Não substitui análise individualizada das obrigações da empresa.

Quem é obrigado a manter controle de jornada

O art. 74 da CLT estabelece a regra geral:

"§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho."

A Portaria 671/2021 detalha essa obrigação. Critério atual: empresa com mais de 20 empregados está obrigada a registrar a jornada.

Para empresas com até 20 empregados, a obrigação não é legal, mas:

  • A boa prática é manter algum registro mesmo abaixo do limite, porque o controle protege a empresa em reclamações trabalhistas (sem registro, presume-se verdadeira a jornada alegada pelo reclamante — Súmula 338, I, do TST).
  • Normas coletivas específicas podem exigir controle independentemente do número de empregados.

Empregados sem controle de jornada

Há algumas categorias dispensadas do controle, com requisitos materiais (não apenas formais):

  • Cargos de gestão e fidúcia especial (CLT, art. 62, II) — diretores, gerentes que efetivamente representam a empresa, com poder de mando e padrão salarial diferenciado.
  • Trabalho externo incompatível com a fixação de horário (CLT, art. 62, I).
  • Teletrabalho por produção ou tarefa (CLT, art. 75-B, com redação da Lei 14.442/2022) — quando o contrato estabelece pagamento por entregas e não por jornada.

A jurisprudência avalia esses enquadramentos pelo critério material. Cargo de "gerente" no nome, sem padrão salarial diferenciado ou poder de gestão real, costuma ser reenquadrado como empregado comum, com direito a horas extras.

Modalidades de controle aceitas

A Portaria 671/2021 reconhece três modalidades técnicas principais de REP — Registrador Eletrônico de Ponto, além da possibilidade de registro manual ou mecânico:

REP-A — Alternativo

Sistema de controle por aplicativo, software ou plataforma, normalmente em smartphone, tablet ou computador. Características:

  • Funciona em dispositivos comuns (não requer hardware específico).
  • Captura geolocalização do registro.
  • Exige autenticação do trabalhador (biometria do dispositivo, login com senha, foto).
  • Gera comprovante eletrônico do registro.
  • Trabalha com bases de dados em nuvem, com integridade auditável.

É a modalidade que mais cresceu pós-pandemia, especialmente para teletrabalho e atividade externa.

REP-P — Programa

Sistema implementado em computador convencional dentro do estabelecimento, com cadastro centralizado e relógio sincronizado. Características:

  • Servidor local + estações conectadas.
  • Comprovante impresso ou eletrônico.
  • Adequado a empresas com sede física e empregados no local.

REP-C — Convencional

Equipamento dedicado tipo relógio de ponto físico, com leitor biométrico, cartão magnético ou senha. Características:

  • Hardware homologado.
  • Impressão obrigatória do comprovante a cada registro.
  • Memória interna lacrada e auditável.

É a modalidade clássica, ainda muito usada em indústria e comércio com ponto fixo.

Registro manual ou mecânico

Ainda admitido pelo art. 74 da CLT, especialmente em empresas menores. Folha de papel preenchida pelo empregado ou cartão mecânico (relógio de cartão).

Limitação prática: o registro manual tem valor probatório menor em juízo, porque é mais fácil questionar sua autenticidade ou alteração posterior.

Tolerâncias permitidas

A CLT estabelece tolerâncias para variações nos registros (art. 58, § 1º):

  • 5 minutos antes do horário de entrada + 5 minutos após o horário de saída = 10 minutos diários sem reflexo em jornada
  • Limite diário: 10 minutos no total

Variações que excedem essa tolerância são computadas integralmente como tempo à disposição do empregador, com pagamento de horas extras se ultrapassada a jornada contratual.

Importante: o limite é diário, não semanal nem mensal. Empresa que tem padrão de "todo dia 8 minutos antes + 8 minutos depois" tem 6 minutos diários computados como tempo à disposição.

O banco de horas regulamentado

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) modernizou o banco de horas, e a Portaria 671/2021 não alterou esse regramento. As regras atuais estão no art. 59 da CLT:

Modalidades de instrumento

§ 5º — Acordo individual escrito: compensação dentro do mesmo mês.

§ 6º — Acordo individual escrito: compensação em até 6 meses.

§ 2º — Acordo coletivo ou convenção coletiva: compensação em até 1 ano.

Requisitos formais

  • Instrumento escrito (individual ou coletivo)
  • Critério de cálculo das horas creditadas e debitadas
  • Prazo de compensação explícito
  • Comunicação periódica ao empregado do saldo
  • Pagamento na rescisão: saldo positivo é pago como hora extra (Súmula 85, V, do TST), com adicional cabível

Erros frequentes

  • Banco "no caderno", sem instrumento — equivale a inexistência. Hora extra trabalhada é devida como hora extra paga.
  • Saldo positivo "queimado" na rescisão sem pagamento — gera ação direta.
  • Compensação em prazo superior ao instrumento permite — converte hora compensada em hora extra devida.

A Súmula 338 do TST

A súmula é referência permanente quando se discute jornada em juízo. Tem três incisos relevantes:

I. É ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados o registro da jornada de trabalho. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, prevalecendo em caso de prova em contrário.

II. A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

III. Os cartões de ponto que demonstrarem horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova quanto às horas extraordinárias, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não houver prova em contrário.

O ponto III é decisivo. Marcações "britânicas" — todos os dias com mesmo horário de entrada e mesma saída, sem variação — são consideradas inválidas. O sistema da empresa precisa permitir e registrar variações reais. Padrão idêntico em registros, mesmo em sistema eletrônico, equivale juridicamente a não ter registro.

Teletrabalho e controle de jornada

A Lei 14.442/2022 alterou o regime do teletrabalho, com impacto direto no controle. O art. 75-B da CLT estabelece:

"Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo."

A Lei 14.442/2022 distinguiu duas modalidades:

Teletrabalho por jornada

Empregado em teletrabalho com jornada controlada — submete-se ao regime normal de controle (8 horas diárias, 44 semanais, horas extras, intervalo intrajornada). O empregador precisa manter sistema de registro (em geral, REP-A).

Teletrabalho por produção ou tarefa

Empregado contratado para entregar resultados, sem controle de horário. Não há registro de jornada. O contrato deve descrever claramente as entregas, prazos e critérios de pagamento.

A escolha entre as duas modalidades é feita por escrito no contrato ou aditivo. A simples nomenclatura "teletrabalho" sem detalhamento não basta — em caso de discussão, o juiz analisa a realidade fática.

Sistemas aceitos para teletrabalho

  • REP-A com geolocalização — mais comum, registra entrada/saída pelo aplicativo no smartphone do empregado.
  • Login/logout do sistema corporativo — quando há controle pelo sistema da empresa.
  • Combinação — bate-ponto no início e fim, com registro de pausas no sistema.

Penalidades por descumprimento

A fiscalização trabalhista (Auditoria Fiscal do Trabalho) atua com base na Portaria 671/2021 e na CLT. As infrações relacionadas ao controle de jornada se enquadram em três grupos:

1. Não manter controle de jornada (art. 74, § 2º)

Multa administrativa por empregado afetado, conforme o art. 75 da CLT e a tabela de valores atualizada periodicamente. Em 2026, o valor base por infração é da ordem de R$ 40 a R$ 4.000 por empregado, conforme gravidade.

2. Registros irregulares (marcações britânicas, manipulação)

Mesma faixa de multa, com agravantes em caso de fraude. Em situações graves, pode haver:

  • Lavratura de auto de infração com valor majorado.
  • Encaminhamento ao Ministério Público do Trabalho para apuração de fraude.
  • Em casos extremos, configuração de crime previsto no art. 297 do Código Penal (falsidade ideológica em documento particular).

3. Banco de horas irregular

Quando há saldo positivo sem pagamento e o juiz reconhece, em ação trabalhista, a invalidade do regime:

  • Horas que estavam no banco voltam a ser horas extras com adicional (50% no mínimo).
  • Reflexos em 13º, férias, FGTS, descanso semanal.

Reflexo civil — Súmula 338 do TST

A penalidade administrativa é só parte do prejuízo. O efeito mais relevante para o passivo da empresa é a inversão do ônus da prova em reclamação trabalhista. Sem controle válido, a jornada alegada na inicial é presumida verdadeira, e a empresa precisa fazer prova em contrário — o que é tecnicamente difícil sem documento.

Como evitar problemas em fiscalização

Algumas práticas operacionais reduzem a exposição:

1. Manter o registro vivo

Não basta ter sistema. É preciso que ele seja usado dia a dia, com variações reais. Sistema implementado mas com marcações idênticas é tão problemático quanto a ausência de sistema.

2. Conferência periódica dos relatórios

RH deve gerar relatório mensal por empregado, verificar inconsistências (faltas não registradas, horas extras não autorizadas, intervalos não respeitados) e corrigir antes do fechamento da folha.

3. Comunicação do saldo do banco de horas

Empregado precisa ter acesso ao seu saldo. Sistema que não mostra ou que só mostra para o gestor enfraquece a validade do banco em juízo.

4. Política escrita sobre horas extras

Definir quem autoriza, em qual fluxo, com qual periodicidade. Hora extra "informal" — sem autorização — é fonte de discussão.

5. Aditivo de teletrabalho específico

Empregado em home office sem aditivo é problema. O aditivo precisa especificar: modalidade (jornada ou produção), sistema de controle (se aplicável), pausas, intervalo intrajornada, comunicação.

6. Treinamento de gestores

Chefes que pedem "uma rapidinha depois do horário" no WhatsApp criam horas extras fora do registro. Treinamento sobre o que é tempo à disposição e o que precisa ser registrado é parte da prevenção.

7. Auditoria interna trimestral

Conferir amostragem de cartões, verificar marcações britânicas, validar saldo do banco de horas, conferir aditivos de teletrabalho. A auditoria reduz a chance de fiscalização externa encontrar pendências.

Tempo à disposição: o conceito-chave

O art. 4º da CLT define:

"Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada."

Tempo à disposição é o conceito que articula tudo. Algumas situações que costumam ser subestimadas:

  • Reunião antes do início da jornada (briefing operacional, contagem de caixa, troca de uniforme em local da empresa).
  • Espera por transporte fornecido pela empresa (em locais de difícil acesso, conforme Súmula 90 do TST).
  • Reuniões em aplicativos (WhatsApp corporativo, Teams) fora do horário, com expectativa de resposta.
  • Plantão remoto com obrigação de atender chamada — pode ser tempo à disposição parcial (em geral, 1/3 do valor da hora normal, conforme jurisprudência).

Cada um desses pontos pode gerar passivo se o registro não os contempla.

Síntese

A Portaria MTE 671/2021 estruturou o controle de jornada em três modalidades principais (REP-A, REP-P, REP-C), além do registro manual residual. Empresas com mais de 20 empregados estão obrigadas. Tolerância diária de 10 minutos. Marcações britânicas são inválidas. Banco de horas exige instrumento formal. Teletrabalho tem duas modalidades, e a escolha precisa estar no contrato.

O efeito mais relevante do descumprimento não é a multa administrativa, mas a inversão do ônus probatório em reclamação trabalhista (Súmula 338 do TST), que torna a defesa de horas extras extremamente difícil quando o registro é inexistente ou inválido.

Análise específica do sistema de controle vigente na empresa, com leitura dos contratos, das políticas e dos relatórios efetivamente gerados, é o caminho para identificar exposições e ajustar antes que se materializem em passivo.


Para análise individualizada do controle de jornada da sua empresa, leitura de aditivos de teletrabalho e auditoria de banco de horas, é possível agendar reunião preliminar — atendimento individualizado, honorários definidos em contrato.


Viviani Veloso — Advogada (OAB/SP nº 262.546), psicanalista clínica e consultora em compliance trabalhista. Material informativo, em conformidade com o Provimento OAB 205/2021. Não constitui consulta jurídica.

Conteúdo informativo

Para análise específica do contexto da sua empresa, com identificação de pontos de atenção e recomendações individualizadas, é possível agendar uma reunião preliminar.

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Material informativo. Em conformidade com o Provimento OAB nº 205/2021. Não constitui consulta jurídica. Viviani Veloso — Advogada inscrita na OAB/SP nº 262.546.

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