A pergunta no título reflete a dúvida mais recorrente no atendimento atual sobre dissolução do casamento. Por quase duas décadas, a resposta foi categórica: não. O divórcio em cartório era reservado a casais sem filhos menores ou incapazes. A regulamentação editada em 2024 alterou esse cenário e ampliou, de modo controlado, as hipóteses de divórcio extrajudicial mesmo quando há filhos menores. A novidade não dispensa cautela. Ao contrário, exige análise técnica ainda mais rigorosa para identificar quando o caso concreto efetivamente cabe no novo procedimento.
Este artigo apresenta o panorama normativo atualizado, os requisitos da via extrajudicial, as hipóteses em que a via judicial permanece obrigatória e os pontos de atenção que costumam ser subestimados.
O divórcio extrajudicial foi introduzido no Brasil pela Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que admitiu a dissolução do casamento por escritura pública lavrada em tabelionato de notas, desde que consensual e sem filhos menores ou incapazes. A regulamentação inicial veio com a Resolução CNJ 35/2007.
O Código de Processo Civil de 2015 manteve a sistemática no artigo 733, condicionando o divórcio extrajudicial à inexistência de nascituro ou de filhos incapazes e à observância dos requisitos pertinentes à partilha.
A Resolução CNJ 571, de 26 de agosto de 2024, alterou esse panorama. A nova resolução, ao regulamentar o tema dos atos notariais e registrais relacionados a divórcio, separação e extinção consensual de união estável, abriu hipóteses controladas para o procedimento extrajudicial mesmo havendo filhos menores, condicionando a viabilidade à apresentação prévia, ao Ministério Público, do acordo sobre guarda, convivência e alimentos. Trata-se de uma desjudicialização parcial: o cartório lavra a escritura após manifestação favorável do MP sobre os ajustes relativos aos filhos.
A Resolução CNJ 571/2024 é, portanto, o marco que justificou a reformulação da pergunta. A resposta atualizada admite, em casos específicos, o divórcio extrajudicial mesmo com filhos menores, observadas condições rigorosas.
Para a lavratura da escritura pública de divórcio, devem coexistir os seguintes elementos.
Ambos os cônjuges devem estar de acordo com o divórcio. Qualquer divergência sobre a própria dissolução desloca o procedimento para a via judicial. Não se admite divórcio extrajudicial litigioso.
Os acordos sobre divisão patrimonial, eventual pensão alimentícia entre os cônjuges e a retomada ou manutenção do nome de solteiro devem estar resolvidos e expressos na escritura.
Aqui é o ponto onde a Resolução CNJ 571/2024 introduziu a novidade relevante. Há três cenários:
Sem filhos: o caminho extrajudicial é diretamente aplicável, atendidos os demais requisitos.
Com filhos maiores e capazes: o caminho extrajudicial é igualmente aplicável.
Com filhos menores ou incapazes: a via extrajudicial é admissível desde que (i) os pais tenham consenso sobre guarda, convivência e alimentos; (ii) o acordo seja submetido previamente ao Ministério Público; e (iii) o MP manifeste-se favoravelmente. A escritura é lavrada após essa anuência. Persistindo qualquer divergência ou ressalva substancial do MP, a discussão precisa migrar para o juízo competente.
A presença e assinatura de advogado constituído pelas partes é elemento de validade da escritura. As partes podem constituir o mesmo profissional, se não houver conflito de interesses, ou advogados distintos.
A inovação trazida pela Resolução CNJ 571/2024 desenhou um procedimento híbrido. Sua operação típica desenvolve-se em etapas.
Os cônjuges, em regra com auxílio dos advogados, formalizam os termos da dissolução: partilha, eventual pensão entre eles e, em destaque, o acordo sobre os filhos. Esse acordo precisa detalhar guarda (unilateral ou compartilhada, com indicação da residência habitual), regime de convivência (visitas e divisão de feriados, férias, datas comemorativas) e alimentos (valor, índice de reajuste, vencimento, periodicidade).
O acordo sobre as questões dos filhos é submetido ao Ministério Público com competência sobre a matéria, em regra a Promotoria de Família e Sucessões. A forma de protocolo varia conforme o estado e tem sido adaptada pelas resoluções de cada Ministério Público estadual ao formato eletrônico.
O MP analisa o acordo sob o critério da preservação dos interesses dos filhos. Pode manifestar-se de três maneiras:
Com a manifestação favorável do MP, os cônjuges e seus advogados comparecem ao cartório de notas para a lavratura da escritura pública de divórcio. A escritura incorpora os termos do acordo e a anuência ministerial.
A escritura é levada ao registro civil para averbação do divórcio na certidão de casamento. Os efeitos patrimoniais e pessoais decorrem dessa averbação.
A documentação varia conforme o caso e o cartório, mas o núcleo é comum.
Dos cônjuges:
Dos filhos (quando houver):
Dos bens:
Para o acordo sobre filhos:
Documentos do advogado:
Mesmo com a ampliação trazida pela Resolução CNJ 571/2024, a via judicial permanece obrigatória em hipóteses relevantes.
Qualquer divergência substancial sobre divórcio, partilha, alimentos ou questões relativas aos filhos exige a via judicial.
Quando o MP entender que o acordo não preserva adequadamente o interesse dos filhos, a discussão é deslocada para o juízo competente.
Há controvérsias sobre filiação, nascituro em gestação com discussão a respeito da paternidade, ou outras hipóteses em que a estabilidade do parentesco ainda esteja em definição. Tais situações comportam discussão judicial.
A presença de elementos de violência doméstica, mesmo que não haja oposição expressa à dissolução, recomenda a via judicial, em razão dos mecanismos de proteção previstos na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e da necessidade de avaliação criteriosa quanto a guarda e convivência.
Patrimônios com participações societárias relevantes, ativos no exterior, contingências fiscais ou societárias significativas, ou disputas sobre titularidade de bens, podem demandar a via judicial, ainda que haja consenso geral entre os cônjuges.
A ausência de um dos cônjuges, sua incapacidade ou hipóteses de citação ficta são exclusivamente judiciais.
A comparação entre as vias é parte importante da análise.
Extrajudicial sem filhos: de 30 a 60 dias, contados da organização documental completa.
Extrajudicial com filhos (Resolução CNJ 571/2024): depende do tempo de tramitação no Ministério Público, em geral 30 a 90 dias, somados ao tempo de cartório. O prazo agregado pode situar-se entre 60 e 150 dias, conforme o estado.
Judicial consensual: a tramitação judicial consensual costuma desenvolver-se em 6 a 12 meses, com variações regionais relevantes.
Judicial litigioso: prazos podem ser de 2 a 4 anos, ou mais, conforme a complexidade.
Extrajudicial:
Judicial:
A via extrajudicial é, em regra, mais econômica. A diferença pode ser pronunciada quando o patrimônio é modesto e o caso, simples.
Algumas observações técnicas merecem destaque na escolha do caminho.
A análise ministerial é substantiva. Acordos com valores de pensão muito baixos, regimes de convivência desequilibrados ou cláusulas restritivas dos direitos dos filhos costumam ser objeto de ressalva. O acordo precisa ser tecnicamente sólido, e não apenas registrar uma composição entre os pais.
O Código Civil, com a alteração da Lei 13.058/2014, estabeleceu a guarda compartilhada como regra (artigo 1.584, § 2º). Acordos que prevejam guarda unilateral sem motivação concreta tendem a ser questionados pelo MP. A análise envolve, entre outros fatores, a viabilidade prática da convivência em duplo domicílio, as distâncias e a rotina familiar.
A definição do valor da pensão deve considerar o binômio necessidade-possibilidade. Sub ou superdimensionamentos geram, em qualquer dos casos, problemas: o subdimensionamento prejudica o filho; o superdimensionamento gera inadimplência e, mais adiante, ações revisionais e execuções alimentares. A pensão pode e deve, em regra, ser revista quando alteradas as circunstâncias.
Acordos genéricos sobre convivência (“o pai terá direito de visitas”) são receita para conflito futuro. O detalhamento, ainda que pareça excessivo, gera segurança operacional. Divisão de fins de semana alternados, divisão de feriados, divisão de férias escolares, regimes para datas comemorativas e regras para viagens internacionais devem estar especificados.
A escolha quanto à retomada ou manutenção do nome de solteiro tem consequências práticas relevantes (documentos, registros, comunicações). É escolha que deve ser ponderada com calma.
Quando há imóvel residencial e filhos menores, a definição de quem permanece no imóvel e em que condições demanda atenção. Há discussão jurídica sobre figuras análogas ao direito real de habitação em separações, especialmente em proteção da prole, que pode condicionar a partilha.
O divórcio extrajudicial deixou de ser instrumento aplicável apenas a casais sem filhos menores. A Resolução CNJ 571/2024 ampliou, de modo controlado, o uso do cartório, sem dispensar a participação do Ministério Público quando há filhos menores ou incapazes. O resultado é um procedimento híbrido, mais rápido e econômico que o judicial em muitos cenários, mas que pressupõe acordo técnico sólido entre os cônjuges sobre todas as dimensões da dissolução.
Para análise específica do seu caso, é possível agendar reunião preliminar de avaliação, em que serão examinadas a viabilidade do caminho extrajudicial, a estrutura do acordo sobre os filhos e a partilha patrimonial, e a estratégia mais adequada à composição familiar e ao patrimônio envolvido. Os honorários referentes a eventual contratação são fixados em contrato, considerando a complexidade do trabalho.
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui consultoria jurídica. Cada caso possui particularidades que demandam atendimento individualizado. Viviani Veloso — OAB/SP nº 262.546.
Para análise específica do contexto da sua empresa, com identificação de pontos de atenção e recomendações individualizadas, é possível agendar uma reunião preliminar.
Material informativo. Em conformidade com o Provimento OAB nº 205/2021. Não constitui consulta jurídica. Viviani Veloso — Advogada inscrita na OAB/SP nº 262.546.