O inventário é o procedimento pelo qual se apura o patrimônio deixado por uma pessoa falecida, identificam-se os herdeiros, pagam-se as dívidas e tributos devidos e procede-se à partilha dos bens. Desde 2007, a legislação brasileira admite que esse procedimento ocorra fora do Poder Judiciário, em cartório de notas, quando atendidos requisitos objetivos. A escolha entre as vias judicial e extrajudicial não é meramente de conveniência: envolve custos, prazos, complexidade familiar e características do patrimônio.
Este artigo apresenta, em caráter informativo, os elementos técnicos que diferenciam o inventário extrajudicial do judicial, com foco em quando a via extrajudicial é juridicamente possível e quando, mesmo sendo possível, ela não é a opção mais adequada.
A Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007, alterou o Código de Processo Civil então vigente para autorizar a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por escritura pública, lavrada em tabelionato de notas. O Conselho Nacional de Justiça regulamentou o procedimento pela Resolução 35/2007, com alterações posteriores. O atual Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) consolidou a sistemática no artigo 610, § 1º.
A escritura pública de inventário e partilha tem força executiva e título hábil para registro em qualquer cartório de imóveis, na Junta Comercial, no Detran e demais órgãos públicos. Não há, em regra, necessidade de homologação judicial posterior.
A via extrajudicial está condicionada ao cumprimento simultâneo de três requisitos. A ausência de qualquer um deles desloca o procedimento, obrigatoriamente, para a via judicial.
Todos os herdeiros devem ser maiores de idade e plenamente capazes para os atos da vida civil. A presença de herdeiro menor, mesmo que emancipado, ou de herdeiro com capacidade civil restrita, impede a utilização do cartório. A Resolução CNJ 35/2007, em redação original, vedava o inventário extrajudicial em caso de herdeiro incapaz, posição que prevalece como regra geral.
Há discussão sobre a possibilidade de inventário extrajudicial quando o herdeiro incapaz já tem sua cota apurada por escritura prévia, posição defendida em parte da doutrina, mas que ainda enfrenta resistência de muitos cartórios. A análise depende da localidade e do entendimento do tabelião.
Todos os herdeiros, sem exceção, devem estar de acordo quanto à partilha dos bens. Qualquer divergência, ainda que sobre item específico, impede a via extrajudicial. O consenso deve ser inequívoco e expresso na escritura.
A presença de testamento válido, em regra, impede o inventário extrajudicial, exigindo abertura na via judicial. Há, contudo, evolução jurisprudencial: o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.808.767) admitiu a possibilidade de inventário extrajudicial quando o testamento já foi aberto e cumprido judicialmente, posição que vem sendo incorporada por provimentos estaduais. O Provimento CNJ 100/2020 e provimentos correlatos das corregedorias estaduais regulamentam a matéria.
A documentação varia em pequenos detalhes entre cartórios, mas o núcleo é comum. Como referência, normalmente são exigidos:
Documentos do falecido:
Documentos dos herdeiros e do cônjuge sobrevivente:
Documentos dos bens:
Documentos fiscais:
Documentos do advogado:
A lista pode parecer extensa, e é. A organização documental costuma representar a maior parte do tempo do procedimento, mais até do que a lavratura da escritura propriamente dita.
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é tributo estadual, devido em razão da transmissão de bens por sucessão. Sua alíquota varia entre os estados, indo de aplicações lineares (como os 4% praticados em São Paulo, conforme a Lei Estadual 10.705/2000) a regimes progressivos com tetos de até 8%, como em Santa Catarina e em outros estados.
A base de cálculo é o valor venal dos bens no momento do óbito, com critérios variáveis por estado. Para imóveis, costuma-se considerar o valor de mercado ou o valor venal de referência da fazenda estadual, conforme prevalência local.
O recolhimento do ITCMD é condição para a lavratura da escritura. Eventuais discussões sobre base de cálculo (impugnação administrativa do valor atribuído pela fazenda) podem ser conduzidas, geralmente sem inviabilizar a continuidade do procedimento se houver recolhimento provisório.
A Emenda Constitucional 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD em todo o território nacional, e essa adequação tem motivado, em diversos estados, debate legislativo sobre revisão das alíquotas. O cenário em 2026 ainda comporta variações relevantes entre estados.
A comparação entre as duas vias deve considerar variáveis concretas.
Extrajudicial: organizada a documentação e recolhido o ITCMD, a lavratura ocorre em sessão única, com agendamento próximo (geralmente em prazo de poucas semanas a partir do protocolo completo). Considerando a fase preparatória (obtenção de certidões, apuração do imposto), o procedimento integral costuma se desenvolver em 60 a 120 dias.
Judicial: mesmo em comarcas com bom volume de processamento, raramente conclui em menos de 8 a 12 meses. Em casos com complexidade adicional (litígio entre herdeiros, dificuldade de avaliação de bens, contingências fiscais), o procedimento pode se estender por anos.
Extrajudicial:
Judicial:
Em valores brutos, a via extrajudicial costuma ser mais econômica, mas a comparação rigorosa depende do estado, do volume patrimonial e da complexidade do caso.
O cartório é um único ato, sem audiências, sem despachos intermediários, sem produção de provas. Para situações simples, é decisivamente mais ágil. O judicial comporta procedimentos mais elaborados, indispensáveis em casos complexos.
Sobrepartilha é o procedimento aplicável a bens que, por qualquer razão, não foram incluídos no inventário original. Pode tratar-se de bens desconhecidos, omitidos, sonegados ou de existência controvertida no momento da partilha.
Quando todos os herdeiros do inventário original eram maiores e capazes, havia consenso e ausência de testamento, a sobrepartilha pode ser realizada extrajudicialmente, em escritura pública, desde que mantidos os mesmos requisitos. Se o inventário original foi judicial, a sobrepartilha pode, em determinados casos, ser feita extrajudicialmente, com base no princípio da economia procedimental.
A escritura de sobrepartilha segue, mutatis mutandis, a mesma estrutura documental e fiscal do inventário extrajudicial, com ITCMD apurado sobre os bens novamente partilhados.
Algumas situações merecem atenção redobrada na escolha pela via extrajudicial.
A regra é direta: havendo herdeiro menor, o inventário deve ser judicial. Mesmo que os demais herdeiros pretendam favorecer o menor, a participação obrigatória do Ministério Público, no inventário judicial, é mecanismo de proteção patrimonial. Tentativas de contornar essa regra costumam ser frustradas pelo tabelião ou pelo registrador.
Inventário não é apenas partilha de bens. É também apuração e pagamento de dívidas. Quando há passivo significativo, especialmente passivo tributário ou contingente, o procedimento judicial oferece estrutura mais robusta para tratativa com credores, eventual impugnação de débitos e organização do pagamento.
Patrimônios distribuídos em vários estados, ou com bens no exterior, comportam complexidades específicas, especialmente quanto a ITCMD e ao direito aplicável a bens estrangeiros. A análise prévia evita surpresas no curso do procedimento.
Se há tensão entre os herdeiros, ainda que sem litígio formal, o consenso para a escritura pode se desfazer no decorrer das tratativas. É preferível identificar esses pontos antes de iniciar a tramitação cartorária, eventualmente realizando mediação prévia.
O cônjuge sobrevivente tem, conforme o Código Civil (artigo 1.831), direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família. Esse direito independe do regime de bens e não pode ser afastado pela partilha. Sua omissão na escritura pode gerar litígio futuro.
Em síntese técnica, a via extrajudicial é a melhor opção quando:
Em todos os demais cenários, a via judicial é, no mínimo, opção que deve ser avaliada com critério.
O inventário extrajudicial é uma das mais bem-sucedidas iniciativas de desjudicialização do direito brasileiro contemporâneo. Quando aplicável, entrega rapidez, economia e simplicidade em uma matéria que, historicamente, era sinônimo de processo demorado. A condição é que o caso preencha os requisitos legais e que a análise preliminar tenha confirmado a viabilidade real, não apenas aparente, da escolha.
Para análise específica do seu caso, é possível agendar reunião preliminar de avaliação, em que serão verificados os requisitos legais, a documentação disponível e a estratégia mais adequada à composição familiar e ao patrimônio envolvido. Os honorários referentes a eventual contratação são fixados em contrato, considerando a complexidade do trabalho.
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui consultoria jurídica. Cada caso possui particularidades que demandam atendimento individualizado. Viviani Veloso — OAB/SP nº 262.546.
Para análise específica do contexto da sua empresa, com identificação de pontos de atenção e recomendações individualizadas, é possível agendar uma reunião preliminar.
Material informativo. Em conformidade com o Provimento OAB nº 205/2021. Não constitui consulta jurídica. Viviani Veloso — Advogada inscrita na OAB/SP nº 262.546.