A Norma Regulamentadora nº 1 foi alterada pela Portaria nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, do Ministério do Trabalho e Emprego. Entre as mudanças, a mais discutida é a inclusão expressa dos fatores de natureza psicossocial no escopo do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) que toda organização deve elaborar e manter.
O período de transição entre a publicação da portaria e o início da fiscalização punitiva foi estendido até 26 de maio de 2026. Durante esse intervalo, a Auditoria Fiscal do Trabalho atua em caráter orientativo. A partir dessa data, contudo, a fiscalização ativa autoriza autuação direta e aplicação de penalidades pecuniárias.
Este artigo apresenta de forma objetiva: o que a norma exige, qual a base legal das multas, como elas são calculadas conforme a gravidade da infração e como o passivo se desdobra para empresas de diferentes portes.
A NR-1 é a norma regulamentadora que estabelece disposições gerais e as diretrizes do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). Ela é, em outras palavras, o "chassi" sobre o qual se montam todas as demais NRs.
A redação anterior à Portaria 1.419/2024 já mencionava agentes físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes. A novidade trazida pela portaria, com vigência plena em 26 de maio de 2026, foi reconhecer expressamente que:
os agentes de natureza psicossocial, capazes de causar danos à saúde mental e física do trabalhador, integram o escopo dos riscos que devem ser identificados, avaliados e controlados pela organização no âmbito do PGR.
Em termos operacionais, isso significa que a empresa deve passar a tratar fatores como sobrecarga, jornadas excessivas, falta de autonomia, conflitos interpessoais não resolvidos, assédio (moral e sexual), violência no local de trabalho, ambiguidade de papéis e insegurança contratual com o mesmo rigor metodológico que aplica a um risco químico ou ergonômico:
A norma não impõe um método único de avaliação. Permite que a organização adote instrumentos reconhecidos pela literatura científica internacional (Copenhagen Psychosocial Questionnaire — COPSOQ; ISTAS21; Job Content Questionnaire — JCQ; Effort-Reward Imbalance — ERI). Esse pluralismo metodológico, porém, é também fonte de insegurança: cabe à empresa escolher um instrumento adequado e justificar a escolha tecnicamente.
A Consolidação das Leis do Trabalho, no seu artigo 201, é a fonte primária das penalidades por descumprimento de normas regulamentadoras. O texto vigente, atualizado pela Portaria nº 667/2021 e atualizações subsequentes, estabelece faixas de multa de acordo com:
A redação do art. 201 da CLT estabelece que as infrações às normas de segurança e saúde no trabalho são punidas com multa que varia conforme o número de trabalhadores expostos. Cada trabalhador exposto pode gerar uma multa autônoma, e não apenas um valor global por empresa.
Esse é um ponto crítico: a multa é por trabalhador exposto, não por estabelecimento. Significa que o passivo escala com o tamanho da empresa.
A regulamentação infralegal classifica as infrações em quatro níveis de gravidade. Os valores, em maio de 2026, são aproximados (atualizados pelo IPCA) e devem ser consultados na tabela vigente publicada pelo MTE:
| Gravidade | Faixa de multa por trabalhador exposto |
|---|---|
| M1 (infração leve) | a partir de R$ 1.610,00 |
| M2 (infração média) | a partir de R$ 2.681,00 |
| M3 (infração grave) | a partir de R$ 4.293,00 |
| M4 (infração gravíssima) | até R$ 6.708,00 |
Para enquadramento das infrações relacionadas ao gerenciamento de riscos psicossociais, a autoridade fiscal pondera, entre outros fatores:
A gradação não é mecânica. O Auditor Fiscal do Trabalho exerce juízo técnico, e a defesa administrativa exige conhecimento das hipóteses de enquadramento e das circunstâncias que justificam a aplicação no piso ou no teto da faixa.
Para tornar a discussão concreta, simulemos a exposição financeira de empresas com diferentes números de trabalhadores. Importante: as cifras abaixo são estimativas didáticas considerando autuação por gravidade M3 média (R$ 4.293,00 por trabalhador exposto). Cada caso real tem variáveis próprias.
Hipótese: PGR existente, mas sem identificação dos riscos psicossociais.
Mesma hipótese, em porte maior:
Mesma metodologia:
Esses valores referem-se apenas à autuação administrativa direta pelo descumprimento da NR-1. Não incluem:
A fiscalização da NR-1 ocorre, em regra, em uma de três situações:
Em todas as hipóteses, o procedimento padrão envolve:
O prazo médio para resposta a notificação varia entre 10 e 30 dias, conforme o tipo de exigência. Na fase de defesa administrativa, é possível impugnar autuação, requerer redução de penalidade e demonstrar boa-fé. A qualidade técnica da defesa depende diretamente da qualidade da documentação previamente produzida — daí a importância de o PGR ser bem feito antes da fiscalização, não improvisado depois.
A decisão regulatória de incluir os fatores psicossociais na NR-1 não foi tomada no vácuo. Ela responde a um cenário epidemiológico documentado pelo INSS, pelo Ministério da Saúde e por estudos internacionais (OIT, OMS):
Esses números compõem o contexto de política pública que motivou a Portaria 1.419/2024. Eles também explicam por que a fiscalização, a partir de maio de 2026, será mais ativa do que em outras NRs já consolidadas.
A questão prática que mais aflige o gestor é: o que, exatamente, o auditor vai querer ver? Em termos gerais, espera-se:
A ausência ou inconsistência em qualquer um desses elementos pode fundamentar autuação. A qualidade dos documentos importa: PGR genérico, copiado de modelo, sem evidência de aplicação real, vale juridicamente menos do que documentação enxuta, porém efetivamente vivida pela organização.
A engenharia financeira é objetiva. O custo de implantar um PGR psicossocial defensável em uma empresa de médio porte (500 trabalhadores) costuma situar-se em faixa muito inferior à exposição estimada de autuação. Mesmo desconsiderando o passivo trabalhista cível derivado, a aritmética de risco já justifica a implementação.
Acrescentar o custo evitado em ações trabalhistas, em majoração de FAP, em afastamentos pagos pela empresa nos primeiros 15 dias, em rotatividade e em prejuízos reputacionais — o cálculo se torna inequívoco.
A Portaria MTE 1.419/2024 fechou o ciclo regulatório que faltava para que a saúde mental no trabalho fosse tratada com o mesmo status de outros riscos ocupacionais clássicos. A partir de 26 de maio de 2026, fiscalização punitiva, autuações e penalidades pecuniárias passam a integrar a rotina da relação entre empresas e o Estado em matéria de saúde mental.
A escala do passivo potencial — calculada por trabalhador exposto, e não por estabelecimento — torna a omissão financeiramente inviável para empresas a partir de algumas dezenas de trabalhadores. Não se trata de risco hipotético: trata-se de norma vigente, com base legal consolidada na CLT e em decretos regulamentares, e com agenda fiscalizatória já anunciada pelo MTE.
A boa notícia é que o conteúdo da norma é cumprível. Exige rigor metodológico, documentação adequada e tratamento sério do tema, mas não exige sofisticações inatingíveis. Empresas que se preparam tecnicamente, com leitura integrada da norma e da realidade organizacional, têm condições de chegar ao prazo regulatório com baixa exposição.
Material informativo. Não constitui consulta jurídica.
Viviani Veloso, OAB/SP nº 262.546. Advogada com mais de vinte anos de atuação em direito do trabalho, psicanalista e consultora em compliance e saúde mental corporativa.
Para análise específica do contexto da sua empresa frente à NR-1, é possível agendar uma reunião preliminar de orientação. Atendimento individualizado, honorários ajustados em contrato escrito conforme tabela da OAB.
Para análise específica do contexto da sua empresa, com identificação de pontos de atenção e recomendações individualizadas, é possível agendar uma reunião preliminar.
Material informativo. Em conformidade com o Provimento OAB nº 205/2021. Não constitui consulta jurídica. Viviani Veloso — Advogada inscrita na OAB/SP nº 262.546.