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NR-1 em 2026: o que diz a portaria, quais as multas e como o passivo se acumula

A Portaria MTE 1.419/2024 trouxe os fatores psicossociais para dentro da NR-1. A partir de 26 de maio de 2026, a fiscalização passa de educativa para punitiva. Este artigo apresenta o texto normativo, a base legal no art. 201 da CLT, a estrutura das multas por gravidade e exemplos numéricos de exposição financeira por porte de empresa.

12 de mai. de 2026
12min

NR-1 em 2026: o que diz a portaria, quais as multas e como o passivo se acumula

A Norma Regulamentadora nº 1 foi alterada pela Portaria nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, do Ministério do Trabalho e Emprego. Entre as mudanças, a mais discutida é a inclusão expressa dos fatores de natureza psicossocial no escopo do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) que toda organização deve elaborar e manter.

O período de transição entre a publicação da portaria e o início da fiscalização punitiva foi estendido até 26 de maio de 2026. Durante esse intervalo, a Auditoria Fiscal do Trabalho atua em caráter orientativo. A partir dessa data, contudo, a fiscalização ativa autoriza autuação direta e aplicação de penalidades pecuniárias.

Este artigo apresenta de forma objetiva: o que a norma exige, qual a base legal das multas, como elas são calculadas conforme a gravidade da infração e como o passivo se desdobra para empresas de diferentes portes.

O que mudou na NR-1 com a Portaria 1.419/2024

A NR-1 é a norma regulamentadora que estabelece disposições gerais e as diretrizes do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). Ela é, em outras palavras, o "chassi" sobre o qual se montam todas as demais NRs.

A redação anterior à Portaria 1.419/2024 já mencionava agentes físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes. A novidade trazida pela portaria, com vigência plena em 26 de maio de 2026, foi reconhecer expressamente que:

os agentes de natureza psicossocial, capazes de causar danos à saúde mental e física do trabalhador, integram o escopo dos riscos que devem ser identificados, avaliados e controlados pela organização no âmbito do PGR.

Em termos operacionais, isso significa que a empresa deve passar a tratar fatores como sobrecarga, jornadas excessivas, falta de autonomia, conflitos interpessoais não resolvidos, assédio (moral e sexual), violência no local de trabalho, ambiguidade de papéis e insegurança contratual com o mesmo rigor metodológico que aplica a um risco químico ou ergonômico:

  • identificação documentada;
  • avaliação de probabilidade e severidade;
  • plano de ação com prazos e responsáveis;
  • monitoramento e revisão periódica;
  • treinamento de lideranças e equipe técnica.

A norma não impõe um método único de avaliação. Permite que a organização adote instrumentos reconhecidos pela literatura científica internacional (Copenhagen Psychosocial Questionnaire — COPSOQ; ISTAS21; Job Content Questionnaire — JCQ; Effort-Reward Imbalance — ERI). Esse pluralismo metodológico, porém, é também fonte de insegurança: cabe à empresa escolher um instrumento adequado e justificar a escolha tecnicamente.

A base legal das multas: art. 201 da CLT

A Consolidação das Leis do Trabalho, no seu artigo 201, é a fonte primária das penalidades por descumprimento de normas regulamentadoras. O texto vigente, atualizado pela Portaria nº 667/2021 e atualizações subsequentes, estabelece faixas de multa de acordo com:

  • a gravidade da infração (escala M1 a M4);
  • o porte da empresa autuada (microempresa, pequeno, médio, grande porte);
  • a reincidência ou histórico de infrações similares;
  • as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no art. 201 e no Decreto nº 4.552/2002.

A redação do art. 201 da CLT estabelece que as infrações às normas de segurança e saúde no trabalho são punidas com multa que varia conforme o número de trabalhadores expostos. Cada trabalhador exposto pode gerar uma multa autônoma, e não apenas um valor global por empresa.

Esse é um ponto crítico: a multa é por trabalhador exposto, não por estabelecimento. Significa que o passivo escala com o tamanho da empresa.

A tabela de gravidade M1 a M4

A regulamentação infralegal classifica as infrações em quatro níveis de gravidade. Os valores, em maio de 2026, são aproximados (atualizados pelo IPCA) e devem ser consultados na tabela vigente publicada pelo MTE:

GravidadeFaixa de multa por trabalhador exposto
M1 (infração leve)a partir de R$ 1.610,00
M2 (infração média)a partir de R$ 2.681,00
M3 (infração grave)a partir de R$ 4.293,00
M4 (infração gravíssima)até R$ 6.708,00

Para enquadramento das infrações relacionadas ao gerenciamento de riscos psicossociais, a autoridade fiscal pondera, entre outros fatores:

  • ausência total de PGR contemplando riscos psicossociais (tendência M3/M4);
  • PGR existente mas sem identificação dos agentes psicossociais (tendência M2/M3);
  • identificação realizada mas sem medidas de controle proporcionais (tendência M2);
  • medidas existentes mas sem documentação ou revisão (tendência M1/M2);
  • omissão diante de afastamentos previdenciários com nexo técnico estabelecido (M4 com possíveis agravantes).

A gradação não é mecânica. O Auditor Fiscal do Trabalho exerce juízo técnico, e a defesa administrativa exige conhecimento das hipóteses de enquadramento e das circunstâncias que justificam a aplicação no piso ou no teto da faixa.

Exemplos numéricos: como o passivo se acumula por porte

Para tornar a discussão concreta, simulemos a exposição financeira de empresas com diferentes números de trabalhadores. Importante: as cifras abaixo são estimativas didáticas considerando autuação por gravidade M3 média (R$ 4.293,00 por trabalhador exposto). Cada caso real tem variáveis próprias.

Empresa com 100 trabalhadores

Hipótese: PGR existente, mas sem identificação dos riscos psicossociais.

  • Enquadramento provável: M2/M3.
  • Multa por trabalhador exposto: entre R$ 2.681,00 e R$ 4.293,00.
  • Exposição estimada: entre R$ 268.100,00 e R$ 429.300,00.

Empresa com 500 trabalhadores

Mesma hipótese, em porte maior:

  • Multa por trabalhador exposto: faixa M3 (R$ 4.293,00).
  • Exposição estimada: aproximadamente R$ 2.146.500,00.
  • Em hipóteses agravantes (reincidência, omissão diante de afastamento com NTEP): exposição pode escalar para a faixa M4 (R$ 6.708,00 por trabalhador), totalizando R$ 3.354.000,00.

Empresa com 1.000 trabalhadores

Mesma metodologia:

  • Multa M3: R$ 4.293.000,00.
  • Multa M4 (em hipótese gravíssima): R$ 6.708.000,00.

Esses valores referem-se apenas à autuação administrativa direta pelo descumprimento da NR-1. Não incluem:

  • ações trabalhistas individuais por danos morais e materiais;
  • ações civis públicas movidas pelo Ministério Público do Trabalho;
  • contribuições adicionais ao SAT/RAT em razão do aumento do índice acidentário;
  • afastamentos previdenciários com nexo causal técnico (NTEP) que oneram o FAP da empresa;
  • impactos reputacionais em licitações, contratações e relação com investidores.

Como a fiscalização chega na empresa

A fiscalização da NR-1 ocorre, em regra, em uma de três situações:

  1. Fiscalização programada: a Auditoria Fiscal do Trabalho seleciona setores ou empresas por critério estatístico (taxa de afastamentos, índice acidentário, denúncias prévias).
  2. Fiscalização por denúncia: trabalhador, sindicato ou terceiro denuncia ao MTE, anonimamente ou não. A partir de 26 de maio de 2026, denúncias relacionadas a riscos psicossociais ganham trâmite mais célere.
  3. Fiscalização derivada de acidente ou afastamento: ocorrência de acidente do trabalho ou afastamento com CID relacionado a transtorno mental dispara verificação automática do PGR.

Em todas as hipóteses, o procedimento padrão envolve:

  • notificação prévia ou apresentação no local;
  • requisição de PGR, PCMSO, atas de CIPA, evidências de treinamento, relatórios de medicina do trabalho;
  • entrevistas com trabalhadores, lideranças e SESMT;
  • análise documental cruzada com sistemas previdenciários (CAT, NTEP, afastamentos).

O prazo médio para resposta a notificação varia entre 10 e 30 dias, conforme o tipo de exigência. Na fase de defesa administrativa, é possível impugnar autuação, requerer redução de penalidade e demonstrar boa-fé. A qualidade técnica da defesa depende diretamente da qualidade da documentação previamente produzida — daí a importância de o PGR ser bem feito antes da fiscalização, não improvisado depois.

O dado epidemiológico que motiva a fiscalização punitiva

A decisão regulatória de incluir os fatores psicossociais na NR-1 não foi tomada no vácuo. Ela responde a um cenário epidemiológico documentado pelo INSS, pelo Ministério da Saúde e por estudos internacionais (OIT, OMS):

  • afastamentos por transtornos mentais e comportamentais cresceram aproximadamente 67% entre 2023 e 2024 no Brasil;
  • em 2024, foram registrados cerca de 440 mil afastamentos previdenciários com CID em F (capítulo de transtornos mentais);
  • o Brasil ocupa, segundo a OMS, posição relevante mundial em prevalência de ansiedade e depressão na população trabalhadora.

Esses números compõem o contexto de política pública que motivou a Portaria 1.419/2024. Eles também explicam por que a fiscalização, a partir de maio de 2026, será mais ativa do que em outras NRs já consolidadas.

O que a empresa precisa demonstrar em fiscalização

A questão prática que mais aflige o gestor é: o que, exatamente, o auditor vai querer ver? Em termos gerais, espera-se:

  • PGR escrito e datado, com seção específica de riscos psicossociais;
  • inventário de riscos com identificação dos agentes e dos setores expostos;
  • registro de método de avaliação utilizado (entrevistas, questionários validados, grupos focais);
  • plano de ação com medidas, prazos e responsáveis nominais;
  • evidências de implementação (atas, comunicados, treinamentos, alterações de processo);
  • mecanismo de revisão periódica (no mínimo anual, ou em caso de evento sentinela);
  • canal de recepção de denúncias com fluxo definido e independência institucional;
  • treinamento de lideranças sobre identificação precoce e procedimento de encaminhamento;
  • registro de eventos sentinela (afastamentos com CID em F, CATs psicossociais, denúncias de assédio) e providências adotadas.

A ausência ou inconsistência em qualquer um desses elementos pode fundamentar autuação. A qualidade dos documentos importa: PGR genérico, copiado de modelo, sem evidência de aplicação real, vale juridicamente menos do que documentação enxuta, porém efetivamente vivida pela organização.

O custo de não fazer comparado ao custo de fazer

A engenharia financeira é objetiva. O custo de implantar um PGR psicossocial defensável em uma empresa de médio porte (500 trabalhadores) costuma situar-se em faixa muito inferior à exposição estimada de autuação. Mesmo desconsiderando o passivo trabalhista cível derivado, a aritmética de risco já justifica a implementação.

Acrescentar o custo evitado em ações trabalhistas, em majoração de FAP, em afastamentos pagos pela empresa nos primeiros 15 dias, em rotatividade e em prejuízos reputacionais — o cálculo se torna inequívoco.

Conclusão

A Portaria MTE 1.419/2024 fechou o ciclo regulatório que faltava para que a saúde mental no trabalho fosse tratada com o mesmo status de outros riscos ocupacionais clássicos. A partir de 26 de maio de 2026, fiscalização punitiva, autuações e penalidades pecuniárias passam a integrar a rotina da relação entre empresas e o Estado em matéria de saúde mental.

A escala do passivo potencial — calculada por trabalhador exposto, e não por estabelecimento — torna a omissão financeiramente inviável para empresas a partir de algumas dezenas de trabalhadores. Não se trata de risco hipotético: trata-se de norma vigente, com base legal consolidada na CLT e em decretos regulamentares, e com agenda fiscalizatória já anunciada pelo MTE.

A boa notícia é que o conteúdo da norma é cumprível. Exige rigor metodológico, documentação adequada e tratamento sério do tema, mas não exige sofisticações inatingíveis. Empresas que se preparam tecnicamente, com leitura integrada da norma e da realidade organizacional, têm condições de chegar ao prazo regulatório com baixa exposição.


Material informativo. Não constitui consulta jurídica.

Viviani Veloso, OAB/SP nº 262.546. Advogada com mais de vinte anos de atuação em direito do trabalho, psicanalista e consultora em compliance e saúde mental corporativa.

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