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Usucapião Extrajudicial: Como regularizar imóvel sem ação judicial

Análise técnica da usucapião extrajudicial conforme o Provimento CNJ 65/2017: modalidades, requisitos, ata notarial, documentos, custos e limites do procedimento em cartório.

20 de ago. de 2025
13 min

Usucapião Extrajudicial: Como regularizar imóvel sem ação judicial

A regularização da titularidade de imóveis é um dos pontos mais antigos e persistentes do direito imobiliário brasileiro. Posses pacíficas e prolongadas, exercidas por décadas, frequentemente convivem com matrículas em nome de pessoas falecidas, antigos transmitentes que não promoveram a escritura ou cadeias dominiais com falhas registrais. Por muito tempo, a única solução foi a ação de usucapião, em procedimento judicial demorado e oneroso. Desde 2015, com a alteração trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.071), e mais robustamente a partir de 2016, com a inclusão do artigo 216-A na Lei de Registros Públicos pela Lei 13.465/2017, a usucapião pode ser reconhecida administrativamente pelo cartório de registro de imóveis. A regulamentação operacional veio com o Provimento CNJ 65/2017.

Este artigo apresenta, em caráter informativo, a estrutura do procedimento extrajudicial, suas modalidades, seus requisitos e os pontos críticos que costumam definir o sucesso ou o insucesso do pedido.

A usucapião: noção e função

Usucapião é o modo originário de aquisição da propriedade pelo decurso do tempo, exercida posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono, atendidos os demais requisitos legais conforme a modalidade. É instituto antigo, com raízes no direito romano, e atualmente regulado, no que toca à matéria civil, pelos artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil. Há também as modalidades constitucionais previstas no artigo 183 (urbana) e no artigo 191 (rural) da Constituição, e modalidades específicas em legislação esparsa.

A função do instituto é dar segurança jurídica à posse prolongada, regularizando situações fáticas consolidadas no tempo.

Modalidades de usucapião

As modalidades aplicáveis no Brasil têm requisitos próprios. A escolha da modalidade adequada é etapa fundamental do procedimento.

Usucapião extraordinária

Prevista no artigo 1.238 do Código Civil, exige posse mansa, pacífica e contínua por 15 anos, independentemente de justo título e boa-fé. O prazo é reduzido a 10 anos se o possuidor estabeleceu no imóvel sua moradia habitual ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo (artigo 1.238, parágrafo único).

Usucapião ordinária

Prevista no artigo 1.242 do Código Civil, exige posse contínua e pacífica por 10 anos, com justo título e boa-fé. O prazo é reduzido a 5 anos se o imóvel foi adquirido onerosamente, com base em registro constante de cartório posteriormente cancelado, desde que tenham sido estabelecidos moradia ou investimentos de caráter social e econômico (artigo 1.242, parágrafo único — usucapião ordinária com prazo reduzido, comumente chamada de “tabular”).

Usucapião especial urbana (constitucional)

Prevista no artigo 183 da Constituição e regulamentada nos artigos 9º a 14 da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e no artigo 1.240 do Código Civil. Exige posse por cinco anos ininterruptos e sem oposição de área urbana de até 250 m², utilizada para moradia própria ou da família, sendo o possuidor não proprietário de outro imóvel urbano ou rural. O direito não pode ser reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Usucapião especial rural (constitucional)

Prevista no artigo 191 da Constituição e no artigo 1.239 do Código Civil. Exige posse por cinco anos ininterruptos, sem oposição, de área rural de até 50 hectares, com produtividade no imóvel e moradia, sendo o possuidor não proprietário de outro imóvel rural ou urbano.

Usucapião especial coletiva

Prevista no artigo 10 do Estatuto da Cidade. Aplica-se a áreas urbanas de mais de 250 m², ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, em situação em que não é possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.

Usucapião familiar

Prevista no artigo 1.240-A do Código Civil, incluído pela Lei 12.424/2011. Aplica-se a quem exerce, por dois anos ininterruptos e sem oposição, posse direta com exclusividade sobre imóvel urbano de até 250 m², cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar. Tem requisitos específicos e gera debate jurisprudencial sobre extensão.

A via extrajudicial: Provimento CNJ 65/2017

O Provimento CNJ 65, de 14 de dezembro de 2017, regulamentou o procedimento administrativo de usucapião perante o cartório de registro de imóveis. Aplica-se, em regra, a todas as modalidades de usucapião, observadas adequações para cada uma.

A estrutura geral do procedimento contempla:

  1. Ata notarial — documento lavrado em cartório de notas, com a descrição da posse, sua origem, duração, ausência de oposição e demais elementos relevantes;
  2. Planta e memorial descritivo — assinados por profissional habilitado (engenheiro ou arquiteto), com anotação de responsabilidade técnica (ART/RRT);
  3. Documentos pessoais — do requerente e dos confrontantes;
  4. Manifestação dos titulares de direitos sobre o imóvel — antigos proprietários registrais, eventuais credores hipotecários;
  5. Manifestação dos confrontantes — proprietários dos imóveis vizinhos;
  6. Manifestação dos entes públicos — União, estado e município, quanto a eventual interesse no imóvel;
  7. Manifestação do Ministério Público, em situações específicas;
  8. Publicação de edital — para conhecimento de terceiros eventualmente interessados;
  9. Decisão do oficial registrador — pela procedência ou improcedência do pedido, com possibilidade de recurso administrativo.

A reunião dessas peças e manifestações é o trabalho mais demorado do procedimento, mas é também o que assegura a robustez do resultado.

A ata notarial: peça central

A ata notarial, prevista no Código de Processo Civil (artigo 384) e regulada no procedimento de usucapião pelo Provimento CNJ 65/2017, é o documento em que o tabelião de notas atesta os fatos relevantes ao pedido. Não se confunde com escritura: a ata é declaratória de fatos, não negocial.

A ata deve descrever, em detalhes:

  • A identificação do imóvel e sua localização;
  • A descrição da posse: quando começou, como começou, quem a exerceu;
  • A continuidade da posse e sua característica de mansa e pacífica;
  • A ausência de oposição;
  • A descrição dos elementos materiais que comprovam a posse: pagamentos de IPTU, contas de consumo, benfeitorias, vizinhança, eventual rol de testemunhas;
  • A modalidade de usucapião pretendida.

O cuidado na elaboração da ata é decisivo. Atas genéricas ou imprecisas costumam gerar exigências adicionais do cartório de registro, ou mesmo recusa do pedido.

Documentação típica

Embora a documentação varie conforme a modalidade e o cartório, o núcleo é comum.

Do imóvel:

  • Matrícula atualizada (ou, na sua falta, certidão de inteiro teor e diligências para reconstituir a cadeia dominial);
  • Certidão de ônus reais;
  • IPTU dos últimos exercícios (ao menos pelo período da posse alegada);
  • Planta com georreferenciamento (especialmente para imóveis rurais ou para situações em que há divergência entre a área registrada e a área real);
  • Memorial descritivo.

Do requerente:

  • Documento de identidade e CPF;
  • Certidão de casamento ou nascimento;
  • Comprovante de residência;
  • Documentação que comprove a posse: contas de consumo, comprovantes de pagamentos, eventual contrato particular que serve de justo título (se aplicável à modalidade), declarações de vizinhos.

Dos titulares de direitos registrais:

  • Identificação dos antigos proprietários (e seus eventuais sucessores, se falecidos);
  • Comprovação de notificação ou anuência expressa.

Dos confrontantes:

  • Identificação e endereço;
  • Anuência expressa, ou comprovação de notificação.

Dos entes públicos:

  • Manifestação de cada ente sobre eventual interesse no imóvel.

A questão das anuências: o ponto mais sensível

A obtenção das anuências, ou sua substituição pela ausência de manifestação após notificação válida, é o ponto que mais frequentemente decide o sucesso do procedimento.

O Provimento CNJ 65/2017 admite, em seu sistema, que a falta de manifestação dos titulares de direitos e dos confrontantes seja interpretada como concordância, desde que a notificação tenha sido formalmente promovida. Há, porém, situações em que a anuência expressa é determinante para a fluência do procedimento, especialmente quando o cartório identifica indícios de litígio.

Quando há recusa expressa de qualquer dos notificados, o pedido extrajudicial torna-se inviável e a discussão é deslocada para a ação judicial. Essa é a hipótese mais comum de migração de via.

Custos e prazos

A análise comparativa com a via judicial é parte importante da decisão.

Tempo

Extrajudicial: Considerando a fase preparatória (georreferenciamento, ata notarial, levantamento de confrontantes e documentação), o procedimento típico desenvolve-se em 6 a 18 meses. Casos simples, com documentação completa e anuências obtidas previamente, podem encerrar em menos tempo. Casos com diligências adicionais podem se estender.

Judicial: A ação de usucapião costuma se desenvolver em 3 a 7 anos, com variação relevante entre comarcas e conforme a complexidade.

Custo

Extrajudicial:

  • Emolumentos cartorários (variam conforme estado e valor venal do imóvel);
  • Custas com ata notarial;
  • Custas com publicação de edital;
  • Honorários do profissional habilitado para planta e memorial descritivo;
  • Honorários advocatícios.

Judicial:

  • Custas judiciais (calculadas sobre o valor da causa);
  • Eventual perícia técnica (em regra obrigatória);
  • Honorários advocatícios (frequentemente mais elevados em razão do tempo);
  • Eventuais despesas processuais adicionais.

A via extrajudicial costuma ser mais econômica em valores absolutos, mas a comparação rigorosa exige análise do caso concreto.

Quando o procedimento extrajudicial NÃO é viável

Algumas situações inviabilizam a via cartorária ou exigem migração para o juízo.

Recusa expressa de confrontante ou de titular registral

Como referido, a recusa expressa de qualquer dos interessados notificados desloca a discussão para o juízo. A discussão administrativa não comporta contraditório típico de uma ação judicial.

Litígio sobre a área ou sobre a posse

Disputas reais sobre os limites do imóvel, sobre a anterioridade da posse, ou sobre o caráter de mansa e pacífica da posse devem ser resolvidas judicialmente.

Imóveis com restrições ambientais ou regulatórias relevantes

Imóveis em áreas de proteção ambiental, áreas de risco, áreas non aedificandi ou em situações regulatórias complexas podem demandar análise judicial ou administrativa especializada.

Imóveis em áreas indígenas, quilombolas ou de interesse social

Tais áreas têm regimes jurídicos próprios e, em regra, não admitem usucapião pela via extrajudicial comum.

Bens públicos

Bens públicos não são suscetíveis de usucapião (artigo 102 do Código Civil; artigo 191, parágrafo único, da Constituição). A identificação prévia do regime jurídico do imóvel é essencial.

Ausência da posse com os caracteres legais exigidos

Posse precária (decorrente de mera tolerância), posse com oposição reiterada, ou ausência de continuidade pelo prazo legal, inviabilizam o pedido, seja na via administrativa ou judicial.

Pontos de atenção operacionais

Algumas observações técnicas são frequentemente subestimadas.

Cadeia dominial precária

Imóveis com registros antigos, descontínuos ou inconsistentes podem demandar diligências prévias para reconstituição da cadeia. Em alguns casos, é necessário promover ações ou pedidos próprios para regularizar a matrícula antes da usucapião propriamente dita.

Georreferenciamento

Para imóveis rurais, o georreferenciamento é exigência específica decorrente da Lei 10.267/2001 e da regulamentação do INCRA. Para imóveis urbanos, a planta precisa ser tecnicamente compatível com a parte da matrícula, ou justificar a divergência.

Sucessão dos titulares registrais

Quando os antigos titulares registrais já faleceram, a notificação deve ser dirigida aos sucessores. A identificação dos sucessores nem sempre é simples e pode demandar diligências de busca em cartórios de registro civil.

Impactos sobre eventuais hipotecas, penhoras e ônus

A ata notarial deve apurar a existência de ônus registrais e o procedimento deve dar conta deles. Hipotecas vigentes, penhoras e demais gravames condicionam o resultado.

Tributação

O reconhecimento da usucapião gera efeitos tributários. A análise de eventual incidência ou não de tributos sobre a aquisição originária é matéria que exige avaliação caso a caso.

Conclusão

A usucapião extrajudicial é instrumento poderoso de regularização imobiliária, especialmente para situações em que a posse é antiga, pacífica e razoavelmente documentada, e em que a relação com confrontantes e antigos titulares é cooperativa. Quando essas condições estão presentes, o cartório oferece um caminho mais ágil e econômico do que a ação judicial. Quando ausentes, especialmente diante de oposições expressas, a discussão deve voltar ao juízo, com perda relativa de eficiência e ganho relativo em estrutura procedimental.

Para análise específica do seu caso, é possível agendar reunião preliminar de avaliação, em que serão examinadas a modalidade de usucapião aplicável, a viabilidade da via extrajudicial e a estratégia de regularização mais adequada ao imóvel e à situação possessória. Os honorários referentes a eventual contratação são fixados em contrato, considerando a complexidade do trabalho.


Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui consultoria jurídica. Cada caso possui particularidades que demandam atendimento individualizado. Viviani Veloso — OAB/SP nº 262.546.

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Material informativo. Em conformidade com o Provimento OAB nº 205/2021. Não constitui consulta jurídica. Viviani Veloso — Advogada inscrita na OAB/SP nº 262.546.

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